domingo, 30 de outubro de 2011

Vídeo com mensagem sobre educação inclusiva

Resolução CEE nº 451/2003- Educação Especial

RESOLUÇÃO Nº 451, de 27 de maio de 2003
Fixa normas para a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino. .
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, tendo em vista o disposto
no artigo 206 da Constituição do Estado, na Lei Delegada Estadual n.º 31, de 28 de
agosto de 1985, na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto
Estadual n.º 39.796, de 06 de agosto de 1998 e no Parecer CEE n.º 300, de 26.3.03,
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e em
cumprimento ao disposto nas Leis Federais nºs 7.863/89, 8.069/90, nos artigos 58 a 60
da Lei Federal nº 9.394/96, no Decreto Federal nº 3.298/99, no Parecer CEB/CNE nº
17/2001, na Resolução CEB/CNE nº 02/2001, bem como no Parecer CEE nº 424, de
27.5.03, e considerando:
a) o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, na
Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989, na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional nº 9.394/96 e na Declaração Mundial de Salamanca, 1994;
b) os princípios éticos, políticos e estéticos da educação em uma sociedade
democrática, justa, igualitária e plural para todos;
c) o dever de proporcionar a igualdade de oportunidade aos alunos com
necessidades educacionais especiais para acesso, percurso e permanência na
educação escolar;
d) a necessidade de desenvolver, em Minas Gerais, políticas educacionais inclusivas
que pressupõem o cumprimento da função escolar para com todos os alunos, sem
discriminação ou segregação, e amplo respeito às diferenças educacionais que os
alunos possam apresentar no processo de aprendizagem escolar;
e) a necessidade de normatizar a Educação Especial oferecida no Estado,
RESOLVE:
Art. 1º - Entende-se por Educação Especial a modalidade oferecida na educação
básica aos alunos com necessidades educacionais especiais, permanentes ou
transitórias, de modo a garantir-lhes o desenvolvimento de suas potencialidades.
Parágrafo único – A Educação Especial será oferecida, preferencialmente, na rede
regular de ensino.
Art. 2º - A Educação Especial tem como objetivo assegurar a inclusão do aluno com
necessidades especiais em programas oferecidos pela escola, favorecendo o
desenvolvimento de competências, atitudes e habilidades necessárias ao pleno
exercício da cidadania.
Art. 3º - A Educação Especial tem os mesmos objetivos estabelecidos nas etapas e
modalidades da educação escolar.
Art. 4º - A oferta de Educação Especial deverá basear-se nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – participação da família e da comunidade na complementação de serviços e
recursos afins;
III – atenção ao aluno, o mais cedo possível, prevenindo seqüelas decorrentes do
atendimento tardio.
Art. 5º - As necessidades educacionais especiais dos alunos podem ser múltiplas,
diferenciadas ou relacionadas com vários fatores e causas, sendo mais freqüentes
nos educandos que apresentem:
I – diferenças significativas no processo de aprendizagem, exigindo adaptações e
apoio específicos;
II – deficiência física, motora, sensorial, mental ou múltipla;
III – condutas típicas;
IV – talentos ou altas habilidades.
Art. 6º - Serão oferecidos serviços educacionais especializados em instituições
próprias, quando for caracterizada a necessidade desse atendimento.
Parágrafo único – Consideram-se instituições educacionais especializadas os centros
e institutos de Educação Especial, os núcleos de apoio educacional especializado, as
escolas e classes especiais, os centros de apoio pedagógico a pessoas com
deficiência e os centros de capacitação de profissionais em Educação Especial.
Art. 7º - São considerados serviços complementares e/ou suplementares de apoio
especializado, em escolas da rede regular de ensino ou em instituições
especializadas: salas de recursos, itinerância, oficinas pedagógicas e de formação e
capacitação profissional, instrução ou interpretação da LIBRAS, Braille, códigos
aplicáveis, orientação e mobilidade, atividades da vida diária e outras, a critério da
instituição.
Art. 8º - O atendimento ao aluno na Educação Especial será efetivado com base nos
seguintes procedimentos:
I – pesquisas e estudos científicos para aprimorar os processos pedagógicos;
II - avaliação educacional realizada por uma equipe pedagógica composta no
mínimo por professor, supervisor e/ou orientador educacional;
III – diagnóstico multidisciplinar, envolvendo profissionais da área da Educação e
Saúde, quando for o caso, e com a participação da família;
IV – relatório circunstanciado das informações básicas que justifiquem a oferta;
V – plano de desenvolvimento individual do aluno.
Art. 9º - A duração das etapas da educação especial não deverá ultrapassar de 50%
o tempo escolar previsto para o ensino regular.
Art. 10 - Para implantação de serviços de Educação Especial ou para o
estabelecimento de parceria com instituição especializada, a escola encaminhará
processo à Secretaria de Estado da Educação, observadas as normas contidas na
Resolução CEE nº 449/02.
Art. 11 – As instituições e os serviços que oferecem Educação Especial deverão
contar com:
I – profissionais com especialização adequada ou capacitação na área;
II – espaços físicos acessíveis;
III – mobiliário e equipamentos adequados às necessidades especiais e à faixa etária
dos usuários dos serviços;
IV – equipe multiprofissional, quando for o caso, constituída mediante parcerias nas
áreas de educação, saúde, assistência social e outras;
V – proposta político-pedagógica que inclua os serviços de apoio oferecidos à escola
regular, aos alunos e a suas famílias e contenha plano de capacitação continuada
dos profissionais.
Art. 12 – As escolas especiais em funcionamento incluirão em seu projeto políticopedagógico
ações e atividades que permitam aos alunos vivências educativas,
culturais e esportivas em conjunto com os alunos da escola comum.
Art. 13 – As instituições e os serviços de Educação Especial das redes pública e
privada de ensino terão quadro de pessoal e número de alunos por turma,
adequados à natureza do trabalho e às necessidades especiais, com observância das
normas vigentes.
Art. 14 – A certificação especial de conclusão de etapa ou curso de educação básica
oferecido ao aluno com necessidades educacionais especiais, no que e como
couber, descreverá as habilidades e compegtências a partir de relatório
circunstanciado e plano de desenvolvimento, de que constem ainda:
I – avaliação pedagógica alicerçada em programa de desenvolvimento educacional
para o aluno;
II – tempo de permanência na etapa do curso;
III – processos de aprendizagem funcionais, da vida prática e da convivência social;
IV – nível de aprendizado da leitura, escrita e cálculo.
Parágrafo único – As escolas deverão manter arquivo com a documentação que
comprove a necessidade de emissão da certificação especial, incluindo o relatório
circunstanciado e o plano de desenvolvimento individual do aluno, para garantia da
regularidade da vida escolar do aluno e controle pelo sistema de ensino.
Art. 15 – Os professores, diretores, especialistas e outros profissionais da Educação
Especial devem ser incluídos em cursos de formação continuada para a educação
básica.
Art. 16 – As escolas da rede regular de ensino incluirão em seu projeto políticopedagógico
ações e atividades que favoreçam a inclusão escolar dos alunos com
necessidades especiais.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2003
Pe. Lázaro de Assis Pinto

Parecer CEE nº 424/2003 - Educação Especial

PARECER Nº 424/2003
APROVADO EM 27.5.03
Propõe normas para a Educação Especial na Educação Básica, no Sistema Estadual de
Ensino de Minas Gerais.
1 - Histórico
Em 06/02/2002, pela Portaria n° 5, da Presidência do Conselho Estadual de Educação,
foi instituída a Comissão Especial encarregada de elaborar o Parecer e a Resolução que
estabelecem normas para a Educação Especial em Minas Gerais. A Comissão ficou
constituída pelos Conselheiros Adair Ribeiro, presidente da Câmara de Ensino Superior,
Maria Auxiliadora Campos Araújo Machado, da Câmara de Ensino Médio e Maria Dolores
da Cunha Pinto, da Câmara do Ensino Fundamental, sob a presidência do primeiro.
A Comissão, a partir da legislação em vigor, referente ao assunto, fez estudo e análise de
documentos técnicos, consulta à bibliografia específica e aos especialistas da área,
professores, escolas especializadas, associações comunitárias, elaborou a minuta da
proposta do Parecer e da Resolução.
A primeira versão da minuta foi encaminhada às associações representativas, ao
Conselho e à Coordenadoria Estadual das Pessoas Portadoras de Deficiência, ao grupo
Sociedade Inclusiva da PUC Minas, à Federação Estadual das APAEs e à Diretoria de
Educação Especial da Secretaria de Estado de Educação para análise e sugestões.
Foi sugerido por esses órgãos o seguinte: - concisão do documento, evitando-se abordar
os pontos já explicitados no Parecer nº 17/2001 do Conselho Nacional de Educação; não
detalhamento da operacionalização da Educação Especial para favorecer a autonomia,
responsabilidade e criatividade da escola no encontro de alternativas para atender às
necessidades educacionais especiais dos alunos; definição de critérios mínimos para a
implantação dos serviços de Educação Especial, como também escolarização em escola
especial. O consenso entre as recomendações encaminhadas permitiu definir o que é
Educação Especial, onde deve ser oferecida, a quem se destina, quais são os serviços
de Educação Especial, os procedimentos necessários à sua implantação e a formação
dos professores.
Em abril de 2003, a minuta foi refeita, incorporando as sugestões e recomendações
apresentadas, esperando que a Secretaria de Estado de Educação e escolas, de acordo
com suas competências, fizessem os encaminhamentos necessários para a
operacionalização da Educação Especial.
Em 28 de abril de 2003, o Presidente da Comissão, Professor Adair Ribeiro, distribuiu a
versão final do Projeto de Resolução, para apreciação das Câmaras de Ensino
Fundamental, Médio e Educação Superior e Secretaria de Estado da Educação,
incorporando as novas observações ao documento. O projeto foi, então, encaminhado à
aprovação do Plenário do Conselho Estadual de Educação.
2 - Mérito
2.1- Introdução
A partir da década de 80, foram promulgadas, em todo o mundo, importantes
convenções, declarações e legislações para universalizar a educação escolar e garantir a
igualdade de oportunidades educacionais a todas as pessoas, respeitando-se a
diversidade e diferenças entre elas.
Dentre as Convenções e Declarações, destacam-se: a Declaração Mundial Sobre
Educação para Todos e Plano de Ação Para Satisfazer As Necessidades Básicas de
Aprendizagem, Jomtiem/1990, que tratam dos compromissos a serem assumidos pelos
países em desenvolvimento na oferta da educação básica e universal. Acrescente-se a
Declaração de Salamanca e Linha de Ação Sobre Necessidades Educativas
Especiais/1994, que estabelece diretrizes para a igualdade de oportunidades de
escolarização para as pessoas com necessidades educacionais especiais, eliminando-se,
do âmbito das escolas, qualquer forma de discriminação, por questões étnicas, gênero,
raça, idade, religião, cultura, classe social e outras e, especialmente, por tratar-se de
portador de deficiência.
A efetivação de escolas inclusivas/integradoras entendidas como aquelas capazes de se
organizarem para o cumprimento da função escolar com todos os alunos, utilizando-se
dos recursos pedagógicos, tecnológicos, humanos, administrativos, materiais, financeiros,
políticos, sociais e científicos e outros que se fizerem necessários para acesso de todos à
aprendizagem escolar, percurso e permanência na escola – tornou-se um dos principais
compromissos dos governos.
2.2- As transformações e concepções da Educação Especial
O paradigma da escola para todos, atendendo às reivindicações dos movimentos sociais,
contribuiu para transformações significativas na oferta da Educação Especial. A
Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Minas
Gerais, o Decreto Federal n° 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89 sobre a Política
Nacional para integração da pessoa portadora de deficiência, consolidam normas de
proteção e determinam outras providências. A Lei nº 10.172/01, que aprova o Plano
Nacional de Educação, entre outras legislações educacionais publicadas, no Brasil,
regulamenta a oferta da Educação Especial para cumprimento de direitos adquiridos.
A Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9.394/96 dedica, no Título V, que
trata “Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino”, o Capítulo V, “Da Educação
Especial” e trata a Educação Especial como modalidade de educação. A Educação
Especial deixou de ser um subsistema educacional para pessoas “excepcionais”,
(denominação utilizada em legislações anteriores) passando a ser inerente à educação
escolar, integrante da educação básica: educação infantil, ensino fundamental, ensino
médio, educação profissional, incluindo a modalidade de educação de jovens e adultos.
“È um dos fazeres escolares para atender às necessidades educacionais especiais
apresentadas pelo aluno em seu percurso escolar.”(Pinto, Maria - 1999)
O artigo 58 da Lei nº 9394/96 diz: “Entende-se por Educação Especial, para os efeitos
desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.” Determina
também que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atenção às peculiaridades da clientela de Educação Especial. O
atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de ensino regular.A oferta de Educação Especial, dever
constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, etapa da
Educação Infantil.
O Decreto Federal nº 3.298/99, no art. 4°, define a Educação Especial como “um
processo educacional definido em uma proposta pedagógica, assegurando um conjunto
de recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para
apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços
educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o
desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades
educacionais especiais, em todos os níveis, etapas e modalidades da educação”,
definição também retomada na Resolução CNE/CEB nº 02/01.
A Educação Especial deixa de ser “o locus” para onde se encaminham os alunos
portadores de deficiência e torna-se modalidade “de chegada”, disponível,
preferencialmente, na escola próxima à residência do aluno. Inserida no projeto
pedagógico da escola, é uma estratégia institucional de combate à discriminação e à
exclusão educacional. Fundamentado-se nos princípios da dignidade humana, da
igualdade de oportunidades educacionais, no exercício da cidadania e na garantia de
direitos, faz-se presente no processo educacional, onde, quando e como se fizer
necessária.
Compreende-se que existem alunos que podem necessitar da Educação Especial
de forma transitória, isto é, por curto espaço de tempo, requerendo adaptações no
processo educacional de pequeno, médio ou de grande porte, de forma concomitante ou
intermitente ao processo educacional comum. Outros podem necessitar dos recursos e
serviços especializados da Educação Especial durante todo o percurso escolar. Para
alguns alunos, a Educação Especial é a oportunidade de acesso a currículos, métodos,
técnicas, recursos educativos e organização específicos, professores com especialização
e capacitados, educação para o trabalho e inserção social. É a Educação Especial que
disponibiliza o aluno à terminalidade específica de conclusão do Ensino Fundamental
com certificação especial ou aceleração para concluir os cursos em menor tempo,
conforme art. 59 da LDBEN/96.
Segundo constatado em estudos e pesquisas, as escolas inclusivas/integradoras
preparam seus professores para trabalhar com a diversidade; reduzem o número de
alunos por turma, se necessário; distribuem os alunos com necessidades educacionais
especiais nas turmas, evitando-se a sua concentração em uma única turma; estimulam a
cooperação e solidariedade entre alunos; trabalham com sistemas de monitorias de
alunos; os prédios escolares são acessíveis, sem barreiras arquitetônicas e atitudes
preconceituosas ou desrespeitosas ao aluno e possuem diversos serviços de apoio
disponíveis aos professores e alunos. Nessas escolas, é intensa a articulação entre
família, comunidade/escola e instituições especializadas, procurando-se sempre o
cumprimento da função escolar com todos os alunos, independente de suas condições.
Em coerência com o Capítulo V da LDBEN, art. 58, propõe-se, para o Estado de
Minas Gerais, reforçar na Educação Especial seu caráter de modalidade facilitadora do
atendimento das necessidades especiais dos alunos da educação básica. O seu grande
objetivo é garantir que os alunos com necessidades educacionais sejam incluídos em
todos os programas educacionais desenvolvidos pela instituição escolar, favorecendo o
desenvolvimento de competências, atitudes e habilidades no exercício da cidadania e a
condição humana como ser de potencialidades, possibilidades para se superar, reduzir os
impedimentos do viver e solucionar problemas na plenitude da dignidade de vida.
2.3 - Os alunos com necessidades educacionais especiais
Os estudos e pesquisas sobre necessidades especiais, publicados nas últimas décadas
apontam que, em algum momento da vida escolar, podem surgir, no aluno, necessidades
que vão exigir a adoção pela escola de medidas educacionais individualizadas. Quando
essas necessidades não são atendidas, surgem as dificuldades do aluno no processo de
aprender. Não há uma relação de inerência entre deficiência e necessidade educacional
especial, uma vez que nem todas as pessoas com deficiência têm necessidade
educacional especial que vá precisar de atendimento especializado escolar.
O termo “necessidade educacional especial” indica que a opção educacional correta é o
meio educacional centrar-se no aluno, adaptar-se a ele, identificando a existência da
necessidade educacional especial para atendê-las o mais cedo possível, a partir do zero
ano, ainda na Educação Infantil, evitando-se o aparecimento de dificuldades e de
seqüelas em decorrência do atendimento tardio da necessidade.
Segundo o Parecer CNE/CEB nº 02/01, os educandos que apresentam necessidades
educacionais especiais são aqueles que, durante o processo educacional, demonstram:
a) dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitação no processo de
desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares,
compreendidas em dois grupos: aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica
e aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
b) dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos,
demandando adaptações de acesso ao currículo com a utilização de linguagens e
códigos aplicáveis;
c) altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a
dominar rapidamente os conceitos, os procedimentos e as atitudes e que, por terem
condições de aprofundar e enriquecer esses conteúdos, devem receber desafios
suplementares em classe comum, em sala de recursos ou em outros espaços definidos
pelos sistemas de ensino inclusive para concluir, em menor tempo a série ou etapa
escolar.
As necessidades educacionais especiais dos alunos podem ser ocasionadas, portanto,
por diversos fatores e causas e estão relacionadas, com maior freqüência, a uma causa
orgânica específica e às deficiências físicas, auditivas, visuais ou múltiplas, aos
transtornos invasivos do desenvolvimento, às condutas típicas de síndromes, às altas
habilidades, aos talentos específicos e àquelas relacionadas às questões culturais e biopsico-
sociais.
Para alguns autores, no entanto, o termo necessidade educacional especial veio mostrar
que as dificuldades apresentadas no processo de aprender estão relacionadas, em
grande parte, à inadequação do processo educacional às necessidades do aluno, sendo
o respeito à diversidade e a consideração das diferenças os fatores essenciais para
diminuir as dificuldades de aprendizagem e as desvantagens na aprendizagem dos
alunos.
As necessidades educacionais especiais exigem da escola desde a adoção de medidas
simples às mais complexas, como adaptações básicas nos materiais escolares,
adaptação de pequeno, médio e grande porte dos currículos e da arquitetura da escola,
formação especializada e capacitação dos professores, uso de equipamentos e recursos
tecnológicos específicos. Destacam-se alguns exemplos: o uso de escrita ampliada e em
braille, materiais em relevo, sinalização dos espaços físicos da escola, ensino da
orientação e mobilidade para o aluno com visão sub-normal e cego; uso de vários
códigos aplicáveis e formas de comunicação alternativa, Língua Brasileira de Sinais-
LIBRAS, para os alunos com formas de comunicação diferenciadas, com paralisia
cerebral, autistas, surdos e surdos-cegos; e prolongamento do tempo escolar para alunos
que precisam de maior tempo para aprender.
A família torna-se a grande aliada e parceira da escola na identificação e no atendimento
da necessidade especial do aluno e deverá sempre ter conhecimento das propostas
educacionais elaboradas para o aluno, com ela contribuir e responsabilizar-se pela
freqüência do aluno nos atendimentos especializados, inclusive acompanhando o
desenvolvimento alcançado.
2.4 - Dos serviços educacionais especializados
A Educação Especial deverá ocorrer, preferencialmente, em todas as instituições
escolares regularmente constituídas, com base no princípio da escola
inclusiva/integradora.
Os serviços da Educação Especial podem ser oferecidos em classes especiais,
escolas especiais, classes hospitalares, em ambiente domiciliar, em instituições próprias,
em serviços de apoio especializado, sempre que for caracterizada a sua necessidade,
conforme as normas estabelecidas pelo órgão coordenador da Educação Especial, no
sistema de ensino.
A classe especial é uma sala de aula, em escola de ensino regular, ou em
instituição especializada conveniada com o poder público, com espaço físico, material e
sob a regência de professor especializado onde se utilizam procedimentos didáticos,
métodos e técnicas, recursos específicos e adaptações curriculares de médio e grande
porte, conforme série, ciclo e etapa da educação básica.
A classe hospitalar é uma classe escolar, de escola regular designada pelo sistema de
ensino e sob a sua administração pedagógica, instalada em instituição de saúde em
situação regular de funcionamento, destinada a atender a alunos impossibilitados de
freqüentar a escola, por período significativo, que implique internação hospitalar e
ambulatorial, conforme legislação própria e parceria constituída com o sistema de saúde.
Segundo o Parecer CNE/CEB nº 02/2001, a escola especial é a escola organizada para
alunos cujas necessidades educacionais especiais requerem atenção individualizada nas
atividades da vida autônoma e social, bem como ajuda e apoio intensos e contínuos e
flexibilização e adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não tenha
conseguido prover. A Resolução nº 449/2002, do Conselho Estadual de Educação,
estabelece que tais escolas devem obter autorização de funcionamento de acordo com
os critérios estabelecidos para os níveis, etapas e modalidades de ensino.
As escolas especiais destinadas à escolarização dos alunos com deficiência mental
acentuada e outras deficiências associadas, que exigem amplas adaptações nos
objetivos do Ensino Fundamental, conforme mencionado no relatório circunstanciado
sobre o aluno, devem organizar suas propostas curriculares de acordo com o plano de
desenvolvimento individual traçado para o aluno, favorecendo aprendizagens da vida
prática e funcional. Essas escolas estão autorizadas a prolongar o tempo previsto para o
Ensino Fundamental (8 anos), conforme descrito no Regimento e no Projeto Político-
Pedagógico da escola e apresentada aos pais quando da matrícula do aluno.
Considerando a necessidade de percurso escolar com progressão continuada e garantia
de aprendizagens, conforme PDI - Plano de Desenvolvimento Individual do aluno, o
prolongamento da temporalidade escolar deve-se limitar ao máximo de 50% do tempo
previsto em Lei para o Ensino Fundamental. Ao término do período, a escola deverá
emitir Certificado Especial de Conclusão do Ensino Fundamental, conforme previsto no
artigo 59 da LDBEN, como terminalidade específica, constando do certificado, de forma
descritiva, as competências, atitudes e habilidades adquiridas pelo aluno.
Diante da impossibilidade de realizar a inserção social e educacional dos alunos com
certificação especial, a instituição especializada educacional, no caso da existência de
vagas e espaço na escola, e com a concordância da família, poderá desenvolver projetos
educacionais de formação continuada, com ampla integração com os serviços de
assistência social, arte, cultura, esporte, trabalho protegido e convivência social,
funcionando em sistema de alternância entre serviços e ampliando as oportunidades de
inserção social. Tais projetos deverão ter autorização especial da Secretaria de Estado
da Educação e, nesses casos, estão sujeitos às regras específicas estabelecidas.
Os centros e institutos de Educação Especial, os núcleos de apoio educacional
especializado, as escolas e instituições especiais, os centros de capacitação e formação
profissional em Educação Especial, os centros de apoio pedagógico às pessoas com
deficiência, autorizados a funcionar pelo poder público, são considerados como
instituições educacionais especializadas para efeito de convênio com o poder público.
Devem manter ampla integração e apoio à escola comum, favorecendo o atendimento
dos aspectos necessários à inclusão escolar, no mundo do trabalho e na vida social da
pessoa com necessidades educacionais especiais.
São considerados como serviços complementares e suplementares da Educação
Especial os serviços educacionais implantados em escolas comuns e em instituições
educacionais especializadas, com o objetivo de apoiar os professores e os alunos com
necessidades educacionais especiais em seu processo de aprendizagem escolar e em
sua inserção educacional, social e para o mundo do trabalho. Entre esses serviços,
destacam-se: as salas de recurso em que o professor da Educação Especial realiza a
complementação e/ou suplementação curricular, utilizando-se de equipamentos e
materiais específicos; as oficinas pedagógicas e de formação e capacitação profissional;
os serviços oferecidos por profissionais capacitados na interpretação e instrução da
LIBRAS, dos códigos aplicáveis; os serviços para o ensino da escrita braille e sua
tradução, realizadas por profissionais especialmente qualificados; o ensino da orientação
e mobilidade aos alunos cegos; os serviços para ensino das atividades de vida diária e
vida prática; e os serviços itinerantes prestados à escola e ao aluno exercido por
professores e/ou equipe especializada. Destacam-se, ainda, os serviços de orientação à
família e aqueles oferecidos no ambiente familiar, mediante atendimento especializado,
para o acesso à educação escolar de alunos que estejam impossibilitados de freqüentar
as aulas.
Todos os alunos atendidos pela Educação Especial devem ter matrícula por etapa
e modalidade de ensino na educação básica e, quando atendidos em serviços
complementares e suplementares da Educação Especial e já estiverem matriculados em
uma escola comum do sistema regular de ensino, ou em escola especial regularmente
constituída, em horário diferenciado à sua escolarização, devem ter matrícula
complementar nos serviços que irão freqüentar. Essa situação irá permitir uma avaliação
correta do funcionamento da Educação Especial e assegurará o recebimento de recursos
do FUNDEF como Educação Especial. Observa-se que o acesso à sala de recursos, no
mesmo horário da escolarização fundamental, seja ela comum ou especial, é
considerado como componente do processo educacional e perde o caráter de
complementação ou suplementação. O caráter complementar e suplementar implica,
portanto, a ampliação da carga horária mínima de 4 horas escolares diárias obrigatórias
para a educação básica.
2.5 - Dos procedimentos e condições para o funcionamento dos serviços
Ao considerar a oferta da Educação Especial como um atendimento extraordinário
a ser adotado pelas escolas e sua preferência em oferecer o atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, exige-se que sua oferta se
faça com base em uma avaliação criteriosa de sua necessidade.
A avaliação educacional para a oferta da Educação Especial deve ser realizada
por uma equipe pedagógica da escola, composta, no mínimo, por professor, supervisor
pedagógico ou orientador educacional e diretor da escola. Identificam-se os aspectos que
interferem na aprendizagem:
- primeiro, os referentes ao aluno, seus interesses, habilidades, comportamentos,
o que é capaz de desenvolver sozinho e com apoio de ajudas técnicas e terceiros, suas
potencialidades e possibilidades, desenvolvimento físico, emocional, social, em relação a
sua cultura, ambiente, pares de idade, oportunidades e outras situações que facilitem o
conhecimento do aluno em sua dinâmica de aprendizagem e de vida;
- o segundo aspecto refere-se aos fatores que incidem nas condições da escola e da
prática docente, os fundamentos da prática pedagógica adotada pelo professor, a
concepção de aprendizagem, os materiais didáticos e de apoio disponíveis ao professor e
aluno, a organização das turmas, o número de alunos em sala de aula, o tempo escolar,
os critérios de avaliação adotados;
- o terceiro aspecto aponta para a comunidade, as alternativas existentes no meio
social para apoio ao aluno e professor, a participação da comunidade, a concepção sobre
inclusão e sobre a escola;
- finalmente, analisa-se a interrelação entre todos os fatores apontados e elabora-se a
conclusão da equipe sobre a necessidade do serviço de Educação Especial para o aluno.
Quando necessário, deve-se realizar diagnóstico da necessidade, por equipe
multidisciplinar, envolvendo profissionais da área da educação, saúde e assistência
social, que possam identificar se a necessidade especial se relaciona com causa
orgânica, social ou educacional ou se o atendimento das necessidades requer também
procedimentos da assistência social e saúde.
De posse dos resultados da avaliação educacional e do diagnóstico, são traçados o
relatório circunstanciado, destacando as interfaces entre fatores e o plano de
desenvolvimento do aluno, para um período determinado de, no mínimo, seis meses. O
plano transforma-se no guia afirmativo do atendimento a ser oferecido ao aluno.
Destacam-se no PDI as competências a serem desenvolvidas, os comportamentos que
precisam ser eliminados, substituídos e formados, os resultados que se espera alcançar,
a integração inter-equipe e família bem como estratégias gerais propostas.
A avaliação educacional, o diagnóstico multidisciplinar, o relatório circunstanciado e o
Plano de Desenvolvimento do aluno são instrumentos indispensáveis para uma análise
criteriosa da necessidade especial, sem os quais é impossível afirmar se o aluno precisa
ou não da oferta de Educação Especial ou se apenas necessita de uma intervenção
afirmativa na prática pedagógica da escola.
A oferta da Educação Especial em instituições e serviços próprios, por sua
natureza, exige que seus professores e profissionais tenham, no mínimo, a formação em
magistério e qualificação básica no atendimento especial a ser oferecido. Importa que
todos os professores e profissionais tenham especialização na área em que atuem,
devendo os sistemas de ensino se organizar, para observância do artigo 59 da LDBEN e
do art. 18 da Resolução CNE/CEB n° 02/01, de 11 de setembro de 2001 e do Plano
Nacional de Educação.
É de fundamental importância que todas as escolas da rede de ensino tenham prédios
escolares acessíveis, sem as barreiras arquitetônicas que inviabilizem a inclusão escolar
dos alunos com dificuldades na locomoção e que os prédios escolares em funcionamento
recebam as reformas para se adequarem às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas para Acessibilidade. As escolas, instituições ou serviços de Educação Especial,
para serem autorizadas a funcionar, devem apresentar as condições básicas de
acessibilidade e ter os equipamentos, mobiliários e materiais didáticos escolares
adequados às necessidades especiais dos alunos a que irão atender.
As funções de assessoramento, orientação, apoio e prestação de serviços à escola,
família, profissionais, comunidade e ao aluno exigem que os serviços e instituições
especializadas de Educação Especial fundamentem a sua ação em estudos e pesquisas
e na contribuição da família e busquem aperfeiçoar-se no diagnóstico e avaliação
educacional. Devem oferecer a formação continuada dos profissionais e contar com uma
equipe multiprofissional, constituída em parcerias entre as áreas de saúde, educação,
trabalho e assistência social. Os serviços irão necessitar de um quadro de pessoal
próprio e deverão estabelecer o número adequado de alunos com necessidades
educacionais por turma, observando-se as normas vigentes e o projeto pedagógico da
instituição.
No projeto da escola, estarão explicitados a missão da instituição, os serviços que irá
oferecer para igualdade de oportunidades educacionais, a relação dos serviços com a
família, escolas e a comunidade, as adaptações curriculares, o plano de capacitação
continuada dos profissionais e a articulação inter-áreas. No projeto é retratado o
compromisso da instituição em favorecer a inclusão educacional e social.
Todo esse processo exige que as escolas regulares se organizem para o atendimento
dos alunos com necessidades educacionais especiais e que as escolas e instituições
especializadas sejam uma das suas principais parceiras no processo.
A Educação Especial, modalidade de ensino na educação básica, apresenta os mesmos
objetivos, princípios e diretrizes das etapas da educação básica e possui contornos que
exigem regulação própria. As mudanças ocorridas nos fundamentos legais da Educação
Especial, conforme exposto, devem proporcionar ao aluno as condições necessárias para
acesso percurso e permanência na escola, desenvolvendo suas potencialidades em
escolas e serviços educacionais competentes no cumprimento de sua função.
Dignidade humana, igualdade de oportunidades e inclusão social e educacional é o que
se espera na sociedade de todos.
3 - Conclusão
Em face de tudo quanto foi exposto, e considerando-se a fundamentação contida neste
Parecer, propõe-se ao Egrégio Conselho a aprovação da Resolução em anexo.
Este, o Parecer.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2003
Maria Auxiliadora de Campos Machado – Relatora
Maria Dolores da Cunha Pinto - Relatora

Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente -Artigos referentes à Educação Especial

LEI N.º 8069 de 13 de julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Capítulo IV
Do Direito à Educação , à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho assegurando-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 - artigos referentes à Educação Especial

LEI Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
LEI Nº 9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 1996
CAPITULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns do ensino regular.
§3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa
etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para
atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis
para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder
público.
Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular
de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Constituição Federal de 1988 - Artigos referentes à Educação Especial

Constituição Federal de 1988
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação.